Paciente presta queixa na delegacia dizendo que teria sido estuprada em unidade móvel de saúde de Barreiras




O suposto crime de estupro foi registrado no plantão do final de semana no complexo policial do bairro Aratu, onde a polícia civil deve instaurar inquérito para investigar o caso.

 A jovem de 22 anos declara que, no dia 17/10/2020, por volta das 23h, se encontrava em um torneio feminino, onde passou mal e recebeu socorro de uma unidade móvel do SAMU, com quatro socorristas, dentre esses, havia um médico que a mesma não identificou o nome, o qual, segundo versão contada por ela, teria a violentado sexualmente durante procedimentos de socorro. 

Conta que, no momento em que foi colocada na ambulância, três integrantes da equipe foram na cabine, enquanto o medico permaneceu com ela na parte traseira do veículo, deitada na maca e não se sentia em perfeito estado mental e emocional (atordoada), instante em que sofreu o abuso sexual.

Ressalta que o atendente suspendeu sua blusa, apalpou por diversas vez seus seios, desceu o zíper do short dela e fez carícias por diversas vezes em suas parte intimas. Diante do fato, a mesma solicita providências na delegacia.

DO CRIME DE ESTUPRO

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro que tem o seguinte texto:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
2o Se da conduta resulta morte

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

Consideremos os seguintes fatos:

Que o sujeito ativo (autor) pode ser homem ou mulher;

O dolo no estupro é a vontade de constranger, de obrigar, forçar a vítima a ter relações sexuais ou mesmo ter ato libidinoso.

Que não há necessidade de que tenha havido penetração, nem mesmo exposição de órgãos sexuais, ou genitália;

A pratica de ato libidinoso ( que pode ter diversas acepções já consumaria o crime)[1]

Pode haver co-autoria, ou participação criminosa, conforme prevê o art. 29[2], do código penal, nesse caso os co-autores responderiam em conjunto, cada um na medida de sua culpabilidade.

Não há necessidade de que haja violência efetiva, basta que haja grave ameaça, por um dos autores, para que que se verifique o “vício de vontade” no consentimento do ato.

Quando a vítima informa ter havido violência, deve-se também verificar o dissentimento sincero e efetivo, não bastando a oposição verbal, uma oposição passiva, se faz necessária efetiva reação.

Importante que quando haja violência ou tenha havido conjunção carnal que a vítima passe por exame de corpo de delito para colheita de provas. Observando que a ausência de provas quando possível afeta severamente o processo. Da mesma forma que quando são colhidas tormam o processo de julgamento mais robusto.

A palavra da vítima tem especial relevo probatório, conjugada com exame de corpo de delito com algum achado, afasta o argumento de negativa de autoria.

No confronto entre a palavra da vítima e do acusado, se a narrativa dela é verossímil e compatível com os fatos, e demais elementos e prova, caracterizando-se como única versão aceitável, e o acusado simplesmente nega autoria, a versão dela costuma prevalecer nos julgamentos.

Há entendimentos e precedentes de julgados no sentido que apenas a palavra da vítima em crimes sexuais, constitui excelente meio de prova, mas isolada não seria suficiente para autorizar a condenação.

Em casos de demora na comunicação do crime, ou mesmo de crimes recentes sem qualquer vestígio de violência, somado ao silêncio da vítima por muito tempo são circunstancias que a par de outras, concorrem para desfazer a autoria do crime de estupro. (Fonte: jus.com.br)

FONTE - Repórter Salomão Correia - Radio Oeste FM