DECRETO Nº 20.358 DE 01 DE ABRIL DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições
indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus,
causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma
do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a
transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação
da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e
número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente
colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às
05h, de 05 de abril até 12 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em
conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas
ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste
artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas
residências.
§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e
congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entr
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e
aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa
das 20h30 às 05h de 05 de abril até 12 de abril de 2021.
Art. 2º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida
alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio
(delivery), das 18h de 09 de abril até às 05h de 12 de abril de 2021.
Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de
quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 05 de abril até 12 de abril de 2021,
sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 4º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o
funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas,
de 05 de abril até 12 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da
Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que
envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores,
cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos,
eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias
de dança e ginástica, durante o período de 05 de abril até 12 de abril de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o
distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade
do local.
Art. 6º - Os meios de transporte metropolitanos aquaviários obedecerão os
seguintes regramentos, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de
Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA:
I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de
abril a 09 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 10 e 11 de abril de
2021;
II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de
abril a 12 de abril de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade da embarcação, no período de 10 e 11 de abril de 2021.
Art. 7º - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição
previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade
industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem
em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores
e colaboradores.
Art. 8º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e
da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o
disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 9º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos
respectivos entes.
Art. 10 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do
quanto disposto neste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública