Governo do estado prorroga decreto com restrições e libera as academias

 DECRETO Nº 20.358 DE 01 DE ABRIL DE 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições

indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, 

causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe 

confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 

sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso 

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma 

do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, 

como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a 

transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, 

controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação 

da doença;

considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e 

número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente 

colapso das redes públicas e privadas de saúde,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer 

indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 

05h, de 05 de abril até 12 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em 

conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de 

deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou 

situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, 

funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas 

ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas 

atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste 

artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas 

residências.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e 

congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entr

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e 

aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na 

operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa 

das 20h30 às 05h de 05 de abril até 12 de abril de 2021.

Art. 2º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida 

alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio 

(delivery), das 18h de 09 de abril até às 05h de 12 de abril de 2021.

Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de 

quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 05 de abril até 12 de abril de 2021, 

sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 4º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o 

funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, 

de 05 de abril até 12 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% 

(cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da 

Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que 

envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, 

cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, 

eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias 

de dança e ginástica, durante o período de 05 de abril até 12 de abril de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, 

cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o 

distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade 

do local.

Art. 6º - Os meios de transporte metropolitanos aquaviários obedecerão os 

seguintes regramentos, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de 

Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA:

I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de 

abril a 09 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 10 e 11 de abril de 

2021;

II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de 

abril a 12 de abril de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da 

capacidade da embarcação, no período de 10 e 11 de abril de 2021.

Art. 7º - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição 

previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade 

industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem 

em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores 

e colaboradores.

Art. 8º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e 

da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o 

disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais. 

Art. 9º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes 

da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos 

respectivos entes. 

Art. 10 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública 

observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do 

quanto disposto neste Decreto. 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública