DECRETO No 20.504 DE 29 DE MAIO DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições
indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus,
causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da
Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a
transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle
e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e
número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Art. 1o - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às
05h, de 30 de maio até 08 de junho de 2021, nos Municípios constante do Anexo Único deste
Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1o - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2o - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas
ou privadas de saúde e segurança.
§ 3o - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo,
de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4o - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e
aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2o - A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de
serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja
autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município constante do Anexo Único deste
Decreto, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único - A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos
respectivos Municípios.
Art. 3o - Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto,
o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas,
de 31 de maio até 08 de junho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de fisioterapia,
observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 4o - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que
operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo
Único deste Decreto, no período de 18h de 04 de junho até às 05h de 07 de junho de 2021, em
conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
Art. 5o - Fica vedada, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, a
venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em
domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, no período de 18h de 04 de junho até às 05h
de 07 de junho de 2021.
Art. 6o - Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes do
Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que
previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos
coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou
privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de
dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o
período de 30 de maio até 08 de junho de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da
capacidade do local.
Art. 7o - Aplicam-se aos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto as
restrições previstas nos arts. 5o e 9o, ambos do Decreto no 20.400, de 18 de abril de 2021.
Art. 8o - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição
previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade
industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem
em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores
e colaboradores.
Art. 9o - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e
da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o
disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 10 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos
respectivos entes.
Art. 11 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do
quanto disposto neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
